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Poder de Polícia das Guardas Municipais do Brasil.

  • Autor ( Adm-Blog GM André)
  • 18 de abr. de 2017
  • 1 min de leitura
Poder de Policia

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: II - PRESERVAÇÃO DA VIDA, redução do sofrimento e diminuição das perdas; CAPÍTULO III DAS COMPETÉNCIAS ART.4.III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966).

 
 
 

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