Guarda Municipal pode realizar abordagem? Saiba mais...
- Autor ( Adm)
- 1 de mai. de 2014
- 3 min de leitura
CONCEITO. ABORDAGEM

Busca pessoal, abordagem pessoal, revista, "dura", "baculejo", entre outros termos, são referências técnicas e vulgares ao ato de procurar, no corpo ou "a borda" do indivíduo realizador de conduta possivelmente criminosa, elementos que comprovem esse comportamento. Segundo Heráclito Antônio Mossin, "usa-se o termo busca pessoal para indicar a procura no próprio corpo da pessoa, ou em seus objetos de uso pessoal, v.g.: Pastas, valises, bolsas; assim como em veículos automotores [07]". Rogério Sanches e Ronaldo Batista Pinto apontam que, "a busca pessoal, ou revista pessoal, realizada no corpo da pessoa, tem por objetivo encontrar alguma arma ou objeto relacionado com a infração penal [08]", e, de tal modo, condensam a definição de busca pessoal como o ato desenvolvido por autoridade policial, através de exame corporal ou de elementos externos sob a posse do revistado, motivada por fundada suspeita que este traga consigo elementos que comprovem a realização de crimes, devendo ser realizado, devido a sua atuação ofensiva a esfera individual, com a observância da finalidade pública, dos direitos individuais e da razoabilidade em sua feitura, caracterizando abuso ou constrangimento, qualquer excesso a esta interpretação.

DOS ASPECTOS LEGAIS.
O Código de Processo Penal, aventando sobre meio de provas (Título VII), em seu capítulo XI, trata da busca e apreensão e, através do artigo 240, parágrafo segundo, informa que a busca pessoal será realizada quando existir fundada suspeita de que alguém oculte armas ou objetos relacionados a atos criminosos, secundum legem,
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Os objetos apresentados no parágrafo primeiro são as cartas destinadas ao acusado ou em seu poder que possibilitem a elucidação de ato criminoso, as coisas achadas ou obtidas por meios criminosos ou qualquer outro elemento de convicção. Também, a busca pessoal é autorizada no ato das prisões em flagrante ou por ordem judicial, quando existe fundada suspeita de cometimento de crime, ou, quando ordenada no curso de busca domiciliar, sendo que, para sua realização em todos os casos expostos, surge à independência de mandado, como informa o artigo 244, do CPP:
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Art. 182. A revista independe de mandado: a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa, b) quando determinada no curso da busca domiciliar; c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior; d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito; e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.
O artigo 184 completa o artigo 182, informando que a busca pessoal por mandado será executada por oficial de justiça ou, no inquérito, por oficial mais antigo ou superior, sendo militar.
Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.
A Busca pessoal em mulheres é prevista do mesmo modo, nos artigos 249 do CPP e 183 do CPPM, com o entendimento que sua realização deve ser efetuada por outra mulher, caso não retarde ou prejudique a diligência.
Valter Ishida, consoante a legislação pertinente, entende que "a busca em mulher deve ser realizada por mulher, exceto se implicar retardamento [12]", devendo, policial do sexo masculino, em caso que se justifique a necessidade da abordagem em mulher e, inexistindo a possibilidade de sua realização por policiais femininas, evitar o constrangimento desnecessário e balizar-se na razoabilidade que a conduta exigir, sob pena de incidência em crime, quando houver excesso ou, v.g., realização de parafilias, como visto em decisão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo:

Ementa. Atentado violento ao pudor. Revista pessoal realizada de forma libidinosa por policial Guarda Municipal. Caracterização. Credibilidade do depoimento das vitimas, harmônico com o restante do conjunto probatório. Correta condenação pelo delito tipificado no artigo 233 do com. Comete o crime de atentado violento ao pudor policial guarda municipal que, durante revista pessoal, valendo-se do temor provocado por sua condição, constrange as vitimas a permitirem a pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Decreto condenatório fundado no depoimento das vitimas com forte significância probatória, em harmonia com as demais provas materiais e circunstanciais [13].
Assim, possibilita-se a realização da busca pessoal por policiais guarda municipal em suspeito do sexo oposto, desde que exista real necessidade e sejam esgotadas as possibilidades de realização da busca por policial/ guarda municipal do mesmo sexo, devendo, o policial / guarda municipal, neste caso, pautar-se ainda mais pelo respeito e a razoabilidade.
Comments